- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), firmou a seguinte orientação: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2. No caso, a matéria impugnada no apelo nobre e apreciada pela Segunda Turma do STJ limitou-se ao exame dos juros de mora incidentes sobre a condenação e o percentual aplicável a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, nada tendo sido decidido a respeito da correção monetária nem dos juros de mora incidentes até junho de 2009. Manteve-se, portanto, o acórdão proferido na origem, no sentido de aplicar imediatamente o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1996, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros moratórios, considerando-se que a condenação se refere ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidores públicos. 3. Nesse contexto, não há qualquer modificação a ser feita no presente julgado, porquanto a matéria foi decidida em consonância com o entendimento do Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.252.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.