JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109 DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, reconhecendo a prescrição, julgou extinta Ação Civil Pública, na qual o ora agravado postula a condenação do agravante, Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato tido como ímprobo consistiria na apropriação indevida, pelo agravante, em 2003, de comprovantes de depósito de taxas de solicitação de vistoria, das quais tinha posse em razão do seu cargo, e posterior revenda a terceiros. III. De acordo com os autos, em virtude dos fatos indicados na inicial, o agravante fora denunciado e condenado, na esfera penal, pela prática do crime de peculato. No entanto, fora reconhecida a prescrição da presente Ação Civil Pública, ao fundamento de que o recebimento de denúncia criminal, cinco anos após o conhecimento dos fatos pela Administração, não teria o condão de afastar prescrição administrativa já consumada. IV. Nos casos de atos de improbidade administrativa praticados por servidor ocupante de cargo efetivo, submetido às regras da Lei 8.112/90, também qualificados como crime, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 23, II, da Lei 8.429/92, firmou entendimento no sentido de que, para fins de prescrição, será considerada a pena in abstrato, a "um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto (...) A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010). Nesse sentido: STJ, REsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017; AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.360.873/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016. V. Nesse contexto, tendo os fatos sido praticados em 2003 e a presente ação sido ajuizada em 2011, não há falar em prescrição, tendo em vista o prazo prescricional estabelecido no art. 109, II, do Código Penal. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.575.993/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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