JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL CIVIL. CRIME DO ART. 312 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cívil Pública objetivando a condenação da recorrente nas sanções prevista no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa por ter a acusada supostamente, no cargo de escrivã de Polícia Civil do Distrito Federal, se apropriado indevidamente da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, apreendida no momento da prisão em flagrante de Jaya Deva de Resende Carreira. 2. Segundo o art. 23, inciso II, da Lei 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". 3. O art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. In casu, a recorrente foi denunciada na Ação Penal de n° 2009.04.01.006322-7, em trâmite na 5º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo crime do art. 312 do Código Penal, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 109, II, do CP. Considerando-se o termo inicial da prescrição a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 9.4.2008, não se encontra prescrita a presente ação, uma vez que ajuizada em 8.2.2011. Precedentes. AgRg no AREsp 654.501/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015 AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; REsp 1.386.162/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1.234.317/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, não pode ser conhecido também o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. Ainda que a divergência fosse notória, o STJ tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.488.818/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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