- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A incidência do benefício previsto no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 exige que o acusado preencha, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes. 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de que condenações transitadas em julgado, com lapso temporal superior ao previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora não caracterizem reincidência, possam ser consideradas como maus antecedentes. 4. Reconhecido pelas Instâncias ordinárias a reincidência e os maus antecedentes do acusado, em razão da condenação com trânsito em julgado por delito anterior ao apurado nestes autos, além das demais anotações em sua certidão de antecedentes criminais, a configurar a sua dedicação a atividades criminosas, fica impossibilitada a aplicação do tráfico privilegiado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 425.954/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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