- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas e não integre organização criminosa. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, se o eg. Tribunal de origem, a partir do exame do acervo probatório, concluir que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, situação a qual, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impossibilita a aplicação da minorante, fica inviabilizada a alteração de tais fundamentos, por meio do julgamento de habeas corpus, ante o necessário revolvimento do contexto fático-probatório. Precedentes. 3. Mantida a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos e já estabelecido o regime inicial semiaberto, afigura-se inviável o acolhimento dos pedidos de substituição da reprimenda por restritivas de direitos e o abrandamento do modo prisional. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 421.968/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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