- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU O AGRAVO REGIMENTAL PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. "A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração."(REsp 1523256/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). 1.1. No caso concreto, o Tribunal local apreciou matéria já decidida no acórdão embargado tendo modificado o entendimento antes adotado, extrapolando os limites dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser cassada a referida deliberação, com retorno dos autos à Corte de origem para proferir nova deliberação, nos estreitos limites dos aclaratórios. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 175.299/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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