JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 20/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - EMBARGOS À MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES-EMBARGADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício do acórdão embargado, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. (EDcl no REsp 1365638/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). Excepcionalidade verificada pela Corte de origem no caso concreto, ensejando a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.025.887/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 20/11/2017.)
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