JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A análise da tese referente ao bem de família, alegada apenas nos embargos de declaração opostos nesta Corte Superior contra a decisão que examinou o recurso especial, caracteriza inviável inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 564.800/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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