JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos autos compete às instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, modificar decisão que indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la desnecessária. Tal providência exigiria o revolvimento do contexto fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A responsabilidade do hospital por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo fático-probatório dos autos, ser cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que a equipe médica do hospital foi negligente ao não realizar o exame clínico e não solicitar os procedimentos investigativos recomendados na hipótese, bem assim que a falta do diagnóstico foi fator determinante para o óbito do recém-nascido. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, neste ponto, demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 958.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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