- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO DESVINCULADA DAS PROVAS ALINHAVADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MATÉRIA PREQUESTIONADA E RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do Regimento Interno e da Súmula 568 do STJ, é atribuição do relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema, é justamente a hipótese dos autos. Além disso, desde que suscitada, a matéria pode ser submetida à apreciação do Órgão Colegiado por meio do agravo regimental, o que afasta eventual alegação de maltrato aos princípios da colegialidade ou ampla defesa. Precedentes. 2. Considerando que a questão colocada refere-se à revaloração das provas expressamente admitidas, e que a discussão sobre sua suficiência constituiu o núcleo essencial da fundamentação do aresto impugnado, não há que se falar em ausência de prequestionamento, ficando, assim, afastada a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Observa-se que a acusação individualizou, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos como violados, assim como expôs as razões pelas quais entende que o Tribunal de origem vulnerou os aludidos dispositivos. Destarte, a fundamentação vertida no apelo permite a exata compreensão da controvérsia, de maneira que a Súmula 284/STF não constitui óbice ao conhecimento do presente recurso. 4. O membro do Parquet, em cotejo analítico, demonstrou a similitude fática entre o aresto paradigma e o aresto guerreado, bem como demonstrou a dissonância entre suas conclusões jurídicas. Ademais, procedeu à juntada de cópia do inteiro teor de ambos os acórdãos confrontados. De todo modo, considerando que a dissonância aborda a mesma tese amparada pela alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez conhecido o recurso por esta alínea, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, sendo irrelevante a existência de eventuais vícios na comprovação da divergência. Precedentes. 5. A controvérsia cinge-se à revaloração dos critérios jurídicos utilizados pela Corte local na apreciação do material cognitivo incontroverso, que se encontra expressamente admitido e delineado tanto na sentença quanto no acórdão recorrido. Portanto, a análise do pleito ministerial prescinde da incursão no contexto probatório, razão pela qual não se vislumbra, no caso, a incidência do Verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Como é cediço, os crimes contra a dignidade sexual, via de regra, são perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas, e a prova pericial nem sempre se mostra conclusiva quanto à autoria delitiva. Por esses motivos, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelas demais evidências dos autos, adquire especial valor probatório. Precedentes. 7. O Tribunal local chegou à conclusão jurídica totalmente dissociada das provas que foram expressamente arroladas e admitidas no próprio acórdão increpado. Ao cassar a sentença condenatória, o Tribunal de origem desconsiderou, sem motivação idônea, um farto acervo probatório, composto pela palavra firme e coerente da ofendida, laudo pericial, parecer psicológico, prova testemunhal e prova indiciária. Assim, a simples leitura da sentença e do acórdão recorrido impõe a conclusão de que o Tribunal a quo não atribuiu o devido valor jurídico a essas provas, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, bem como à jurisprudência deste Sodalício. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.414.755/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.