- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO VALORADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 155 E ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre dois crimes de estupro de vulnerável e redimensionar a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP. Sustentou indevida atribuição de peso a elementos inquisitoriais. Defendeu revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos. Requereu o afastamento dos óbices sumulares e o conhecimento do recurso especial, com absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegadas violações aos arts. 155 e 386, VII, do CPP prescinde de reexame do conjunto fático-probatório e permite o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 5. O Tribunal de origem afirmou a existência de prova segura de materialidade e autoria, a partir da análise do conjunto probatório, com destaque para o relato da vítima que permaneceu firme na fase policial e em juízo, bem como para a ausência de indicativos de imputação falsa. 6. A alteração de versão apresentada pela outra vítima foi expressamente enfrentada, sem afastar a conclusão condenatória, considernado que as instâncias ordinárias atribuíram especial relevo ao relato persistente da vítima que ratificou suas declarações em juízo, inclusive quanto aos fatos envolvendo ambas, em cotejo com os demais elementos informativos e testemunhais referidos no acórdão. 7. A tese defensiva, embora formulada como violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, busca, na prática, rediscutir a suficiência das provas e o peso atribuído aos elementos colhidos na instrução, providência que exige reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. A decisão recorrida também se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando apreciada de forma motivada e em consonância com o conjunto dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 9. O agravo regimental não demonstrou, de modo específico, que a revisão do entendimento adotado na origem prescindiria do revolvimento probatório, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF1), Sexta Turma, j. 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no REsp 2.208.077/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 08/09/2025; STJ, REsp 2.120.636/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.114.618/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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