- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, DECOTADO O EXCESSO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVIÁVEL. 1. Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 2. Não merece reparo a sentença que, constatando o excesso de cobrança no cálculo apresentado pelo autor, dá parcial provimento ao pedido inicial, decotando o valor excedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.764/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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