- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem dirimiu integralmente a controvérsia, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal). 5. Nos termos da Súmula 381/STJ e do Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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