- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido da desnecessidade de aplicação dos arts. 1.031 a 1.033 do CPC/2015, seja porque (i) não há necessidade de abertura de prazo para manifestação da parte recorrente sobre a questão constitucional, uma vez que já existe recurso extraordinário admitido nos autos, de modo que a questão constitucional será analisada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da subida dos autos àquela Corte; seja porque (ii) não houve necessidade de sobrestamento do recurso especial na hipótese, uma vez que a análise da questão infraconstitucional foi devidamente enfrentada e afastada (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), sendo que as demais questões são de ordem eminentemente constitucional (inconstitucionalidade e ilegalidade do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 em face do CTN, bem como inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, editado com base na Lei nº 10.865/2004) as quais não poderiam ser conhecidas por esta Corte e não demandarão retorno ao STJ após o julgamento do recurso extraordinário admitido na origem. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.284/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.