- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA LIMITATIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contrato firmado entre as partes (Súmula n. 5 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato para concluir que inexistente cláusula restritiva da eleição de foro. Alterar esse entendimento demandaria reexame do contrato, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 585.686/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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