JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela regularidade da cobrança, e que não estão presentes os requisitos para o preenchimentos da configuração de danos morais. Destarte, no caso, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.225.263/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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