- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 255, § 4º, DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp 1.022.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). 2. Teses omissas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.424.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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