- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cumpre salientar que a parte embargante nem sequer apontou os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a justificarem a oposição dos presentes Embargos de Declaração, como exige o art. 1.023, caput, do CPC/2015. 2. Destaque-se que Corte Especial do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2017, entendeu que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.684.976/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.