- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/04/2018, p. 04/05/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO DAS FORÇAS ARMADAS. LEI N. 6.880/1990. DECRETO N. 71.500/1972. CONSELHO DE DISCIPLINA. INSTAURAÇÃO REGULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES APONTADAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, compete ao Poder Judiciário analisar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sob a ótica dos princípios constitucionais e legais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, reexaminar as provas para imiscuir-se no mérito da decisão administrativa. 2. O Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/1980 prevê em seu artigo 49, caput, que o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica. 3. No caso em exame, a regulamentação aplicável é o Decreto n. 71.500/1972, onde está previsto, no seu artigo 2º, letra "c", que a praça deve ser submetida de ofício ao Conselho de Disciplina quando tiver praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe. 4. Na espécie, é fato incontroverso que o impetrante foi preso em flagrante em 28 de agosto de 2008 por suposta prática do crime tipificado no artigo 121, 2º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme se extrai da prova documental dos autos, não havendo, por isso, qualquer ilegalidade na instauração do Conselho de Disciplina. 5. O autor não demonstrou de forma pontual e direta quais prejuízos efetivamente ocorreram à sua defesa no procedimento administrativo militar, tendo aplicação, no caso, o princípio pas de nulllité sans grief, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 6. Não comprovada a alegada ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 7. Segurança denegada. (MS n. 14.788/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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