JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE CONSELHOS DE DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Na espécie, pelo compulsar dos autos, verifica-se que, em todas as sindicâncias abertas para o fim de apurar condutas perpetradas pelo recorrente, lhe foi garantido e respeitado o direito à ampla defesa e contraditório, plenamente exercido por meio de seu representante legal. Tanto assim que o acórdão recorrido foi claro ao expor que ao recorrente "foi-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o impetrante apresentado suas razões de defesa (fls. 114/140), refutando todas as acusações que lhe foram atribuídas, chegando, inclusive, a pleitear a reconsideração da decisão que o excluiu da corporação (fls. 190/200). Logo, não há cerceamento de defesa capaz de macular o processo administrativo disciplinar ora discutido" (e-STJ fls. 375/376). Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso. 2. Somente repercutem na esfera administrativa as decisões proferidas na instância judicial penal em que se conclua, definitivamente, pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, o que não ocorre na hipótese em apreço. 3. Ademais, no caso, a instauração de inúmeras sindicâncias contra o recorrido, à conclusão de que teriam sido violados diversos preceitos de ordem ética, moral e atentatória ao pundonor militar, foram fundamentais para à submissão ao Conselho de Disciplina. Portanto, a exclusão do militar não se deu tão-somente em decorrência da prática de lesão corporal, mas considerou-se, fundamentalmente, seu comportamento verificado ao longo do exercício de suas funções consubstanciados nas inúmeras sindicâncias apontadas em sua extensa folha funcional (fls. 108/114). 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.609/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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