JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. A Segunda Seção é competente para o julgamento do presente conflito, uma vez que não se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em recuperação judicial. 2. É firme a jurisprudência deste órgão fracionário no sentido de que o processamento da recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais. Todavia, os atos executórios direcionados contra o acervo patrimonial da recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo recuperacional. 3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 151.866/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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