- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26/09/2018, p. 01/10/2018
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. O posicionamento reiterado nesta Corte é no sentido de que a decisão de sobrestamento de demandas submetidas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos só se destina aos processos em curso nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para exercer o controle sobre atos executórios determinados contra o patrimônio da recuperanda, evitando-se, assim, que medidas constritivas ou expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento. 3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 156.894/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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