- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 10/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Ação penal privada em que se imputa a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá a prática de delitos contra a honra de ex-Deputado Estadual. 2. A queixa-crime não observou a exigência prevista no artigo 41 do Código de Processo Penal, de que o fato criminoso seja exposto com todas as suas circunstâncias. Para a configuração dos tipos penais de calúnia, difamação e injúria (arts. 138 a 140 do Código Penal) é imprescindível que a ofensa seja direcionada a alguém, ou seja, a pessoa determinada, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, as falas do Desembargador em contexto de julgamento no Tribunal de Justiça e de exercício de docência não mencionam quem teria sido a pessoa que teria praticado os crimes objeto de seus comentários, nem quem teria sido a pessoa que teria atacado magistrados ou tentado provocar suspeição ou impedimento. 3. Ainda que o Querelante possa supor que o Querelado se referia a ele, não há justa causa para a presente ação penal (art. 395, III, do CPP), pois as falas proferidas pelo Querelado, transcritas na inicial, expressam o ânimo de narrar, esclarecer, compartilhar, prestar contas, aconselhar, quiçá criticar, mas não de ofender de forma penalmente relevante. 4. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 884/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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