JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
24/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 23/09/2019, p. 24/10/2019

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DAS PRÁTICAS DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Ação Penal na qual a Querelante ingressou com queixa-crime contra Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 (calúnia, injúria e difamação) do Código Penal. 2. Desde os praxistas que se diz que quando as palavras são injuriosas, presume-se a intenção de injuriar. Ainda que a Querelante tivesse adotado, como disse o Querelado, atitudes agressivas a ele, ofensivas, desmoralizando-o, sua reação não poderia ser a que teve, pois poderia processá-la, por ele ser uma autoridade, um magistrado, uma pessoa de alta qualificação, um intelectual com alta estima perante a sociedade. No entanto, preferiu o Querelado usar de palavras que depreciam fortemente a Querelante. 3. Para a configuração do delito de calúnia, entende-se que devem estar presentes, simultaneamente, (i) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; (ii) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e o (iii) elemento subjetivo do tipo, o denominado animus calunniandi, sendo que no caso concreto, não tendo o Querelado imputado a Querelante um fato específico, determinado e concreto que seja qualificado como crime, a conduta é atípica para o delito de calúnia. 4. Queixa-crime parcialmente recebida, quanto aos delitos de difamação e injúria, seguindo, nesse ponto, o parecer do doutro Ministério Público Federal. (APn n. 886/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 24/10/2019.)
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