- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E LESIVIDADE DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE MENOS DE DOIS MESES ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade, variedade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas (mais de um quilo de maconha, além de 27 gramas de cocaína), em delito praticado na companhia de uma adolescente, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente; seja pelo fato de o recorrente ostentar outro registro criminal, em que também responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, e reforça a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. III - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IV - In casu, verifica-se, da leitura da r. decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, que sua prisão em flagrante se deu menos de dois meses antes do interposição do presente recurso por esta Corte, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 124.564/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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