- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO (CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente e das circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga - cerca de 1kg de maconha -, bem ainda pelo risco de reiteração delitiva, visto que o acusado já foi condenado por tráfico de drogas, processo que se encontra em fase de execução. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 123.968/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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