- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SUCESSIVAS OFENSAS AO BEM JURÍDICO TUTELADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Ademais, se a declaração do réu houver sido valorada na formação do juízo condenatório, descabe analisar a sinceridade da confissão, exigindo-se apenas que ela seja voluntária. 4. A teor da Súmula 500/STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". No caso, cada uma das vezes que o acusado convenceu a aludida adolescente a aliciar as outras menores para práticas sexuais mediante paga caracteriza uma nova ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA, pois o crime resta configurado com a simples indução do menor ao cometimento do ato infracional, independentemente de a vítima já ter sido previamente corrompida. Por certo, o cometimento de novo ato infracional pela menor corrompida importa em sua maior inserção no mundo do crime, além de causar grave prejuízo ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em clara afronta aos ideais do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos dois delitos de estupro de vulnerável praticados contra a vítima P. M. S. D. e determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 423.100/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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