- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES E RECIDIVA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. No caso dos autos, considerando a presença de dois títulos condenatórios a serem valorados na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão não se revela descabida, devendo, portanto, ser mantida. 5. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação. In concreto, em que pese tenha sido negada a autoria em juízo, o paciente confessou a prática delitiva extrajudicialmente, e tal elemento de convicção foi valorado na formação do juízo condenatório, conforme o assentado no acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 7. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. 8. Conquanto tenha sido redimensionada a pena imposta pelas instâncias ordinárias, deve ser mantido o regime prisional fechado, tendo em vista a reincidência do réu e os seus maus antecedentes, a teor do §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão condenatório. (HC n. 423.642/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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