JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA RECIDIVA. POSSIBILIDADE. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 4. No caso, verifica-se que o réu ostentava duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração, tendo uma delas sido valorada para exasperar a pena-base pelos maus antecedentes e a outra sopesada na segunda fase da dosimetria a título de reincidência, não havendo, portanto, se falar em bis in idem. 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 6. O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 7. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos. 8. Considerando a presença de apenas um título condenatório transitado em julgado a ser valorado, deve ser procedida à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o que reconduz a pena ao patamar estabelecido na primeira fase da dosimetria, ou seja, em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 11 dias-multa. Mantido o incremento da pena em 3/8 pela incidência das duas causas de aumento do crime de roubo, chega-se à pena definitiva de 6 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mais 15 dias-multa. 9. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e o pagamento de 15 dias-multa. (HC n. 416.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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