- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 121, § 2º, I e II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Interposto simultaneamente habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo ato coator, não admitido o último por se tratar de mera reiteração, deve-se conhecer do habeas corpus, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 2. A periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi, é fundamento idôneo para custódia prisional, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Mantém-se a prisão preventiva quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, sendo insuficientes medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Para substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar com base na Recomendação CNJ n. 62/2020, não basta o mero enquadramento do preso no grupo de risco da covid-19, devendo-se comprovar a impossibilidade de tratamento médico na unidade carcerária e o maior risco de exposição ao vírus do que em meio social. 6. Habeas corpus denegado. Pedido de reconsideração julgado prejudicado. (HC n. 634.158/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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