- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E MOTIVAÇÃO. SOLTURA PELA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O periculum libertatis foi justificado com base no modus operandi empregado pelo acusado, nas circunstâncias e na motivação: participação de dois agentes, com recurso que dificultou a defesa da vítima, motivado por suposta dívida de compra de entorpecentes e por ciúmes - quanto ao corréu -, com destaque para o fato de se tratar da segunda tentativa de homicídio contra ela, que acabara de ter alta hospitalar. 3. Do mesmo modo, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado e do fundado risco de este se furtar à aplicação da lei penal, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Conforme pontuado pelo Tribunal estadual, "não há nos autos prova indicando tal ocorrência e tampouco de que o paciente esteja incluído do dito grupo de risco". Alcançar conclusão contrária demandaria dilação probatória, providência vedada em habeas corpus. 5. Adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das circunstâncias fáticas em que se deram o cometimento do delito, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 6. Recurso não provido. (RHC n. 150.929/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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