JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
08/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com o enunciado n. 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal." III - A r. sentença, ao reputar presentes os indícios de autoria em desfavor do paciente, exarou que: "A autoria é certa. O réu em delegacia confirmou a posse da arma, alegando que a recebeu como doação do colega Roberto, e estava aguardando o termo de doação para regularizar a documentação junto ao Sigma da Polícia Militar. Também encontraram munições e dinheiro." IV - In casu, constata-se que foi expressamente confirmado pelo Juízo que o paciente admitiu a imputação dos fatos descritos na denúncia. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que, para a caracterização da autoria, quando o juiz utiliza como elemento a confissão do réu, imperioso se revela o reconhecimento da respectiva atenuante. Precedentes. V - Reconhecida a atenuante da confissão, essa pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena em 1 (um) ano de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 424.983/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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