JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 28/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS A FIM DE VEICULAR PRETENSÕES RELATIVAS À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO PARQUET PARA RECONHECER A SUA LEGITIMIDADE ATIVA E A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO E NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TODAVIA, CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Trata-se na origem de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para condenar o Conselho Profissional de Educação Física, em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrança, dos profissionais da Educação Física, qualquer valor a título de taxas ou anuidades obrigatórias como condicionantes para o registro profissional, bem como para determinar a devolução de importâncias recebidas indevidamente. 3. Referente à ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de Ações Civis Públicas a fim de veicular pretensões relativas à matéria tributária, há vedação expressa estabelecido no art. 1o., parágrafo único da Lei 7.347/1985. 4. Uma das mais relevantes funções do Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é a incumbência de defender a ordem jurídica e proteger os interesses coletivos, nos termos do art. 127 e 129, inciso III da Carta Magna. 5. É inegável, todavia, a despeito da importância da função institucional do Ministério Público na defesa da Tutela Coletiva, que a norma Máxima não legitimou de forma irrestrita a atuação do Parquet na defesa judicial de todo e qualquer interesse social. 6. Cabe, ainda, ressaltar que a cobrança de anuidades de natureza tributária (contribuição de interesse de categoria profissional) possui caráter eminentemente patrimonial disponível, não justificando a atuação do Ministério Público, no caso (REsp 900.274/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.11.2008). 7. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público não tem legitimidade para aforar Ação Civil Pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de tributos (RE 195.056-1/PR. Rel. Min. CARLOS VELOSSO, Dj 14.11.2003). 8. Recurso Especial do Ministério Público Federal conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, reconhecendo a ilegitimidade do Parquet Federal para a propositura da Ação Civil Pública, restando prejudicada a análise do recurso principal e julgada extinta a ação, sem resolução de mérito. (REsp n. 1.415.517/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 28/6/2018.)
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