- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. ART. 11, §3º, DA LEI ESTADUAL 14.695/2003. PERTINÊNCIA DO CURSO COM AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE VEDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança com intuito de obter a promoção por escolaridade adicional prevista na Lei Estadual 14.695/2003 de Minas Gerais ("Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira"). 2. Não há amparo jurídico, no caso, para suprir ou complementar os requisitos da legislação estadual, notadamente a pertinência do curso com a natureza e a complexidade da carreira de agente penitenciário para fins de promoção, pela aplicação de legislação federal (art. 75 da Lei 7.210/1984), já que normas de níveis federativos distintos. 3. Ademais, o rito do Mandado de Segurança não é adequado para análise da pretensão deduzida, diante da ausência, no caso, de prova pré-constituída, para constatar o requisito do art. 11, § 3º, da Lei 14.695/2003, concernente à relação do curso de graduação apontado pelo servidor e as funções exercidas no cargo de agente de segurança penitenciário, pois demanda dilação probatória vedada na via mandamental. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.108/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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