JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais e outro, que indeferiu requerimento de promoção por escolaridade adicional, uma vez que a pós-graduação em "Direito Educacional no Processo Ensino-Aprendizagem" não tem relação com a natureza e a complexidade da carreira de Auditor Fiscal. 2. A Lei Estadual 15.464/2005 delegou ao Decreto 44.796/2008 a tarefa de regular a progressão ou promoção por escolaridade adicional. Tal decreto condiciona sua eficácia à publicação de resolução que defina critérios e procedimentos para a comprovação da escolaridade, análise da documentação, bem como modalidades de cursos e áreas de conhecimento e de formação aceitas, tal como fez a Resolução Conjunta 6.582/2008. Não há, a priori, violação do princípio da legalidade. 3. A referida resolução sujeita a promoção à prova de "formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições específicas do cargo". Não é possível estabelecer, nos limites da cognição do Mandado de Segurança, correlação imediata entre a especialização em "Direito Educacional no Processo Ensino-Aprendizagem" e a atividade-fim de um auditor fiscal. 4. Seria necessária a manifestação de expert para cotejar o conteúdo programático do curso de pós-graduação em Direito Educacional com as atividades do auditor fiscal para apurar a representatividade dos créditos em estatística perante o todo, atividade incompatível com o trâmite do writ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.018/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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