JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 128, 460 e 515 do CPC de 1973 e ao art. 29 da Lei 6.830/1980, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O Tribunal de origem julgou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa administrativa imposta em decorrência de infringência às normas que regem o abastecimento nacional de combustíveis não pode ser exigível da massa falida, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.718.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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