JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/45. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05. 1.O Tribunal a quo consignou: "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa administrativa, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45, sendo que a multa em cobro possui tal natureza, conforme expresso nas razões de apelação. (...) Quanto ao mérito, a decisão deve ser mantida, pois indevida a cobrança de multa administrativa da massa falida conforme Súmulas e jurisprudência colacionadas no decisum impugnado" (fls. 139-141, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a multa por infrações a normas administrativas não pode ser cobrada da massa falida, diante de seu caráter administrativo (regime do Decreto-Lei 7.661/45). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.768.744/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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