JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR APRESENTA OS CÁLCULOS PARA EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDENTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CASO O CREDOR CONCORDE COM O VALOR APRESENTADO (DENOMINADA EXECUÇÃO INVERTIDA). DESCABIMENTO. 1. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. O STJ tem orientação pacificada segundo a qual é descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a resignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.728.332/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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