- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR APRESENTA OS CÁLCULOS PARA EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDENTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CASO O CREDOR CONCORDE COM O VALOR APRESENTADO (DENOMINADA EXECUÇÃO INVERTIDA). DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é impossível o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para fins de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida). III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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