JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 uma vez que a parte recorrente, ao contrário do que afirma, não opôs Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenha sido ventilado, no contexto do acórdão objurgado, o dispositivo legal indicado como malferido. Precedentes. 4. As razões recursais estão dissociadas da motivação do acórdão impugnado. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento por não verificar "a necessária urgência em se reformar a decisão atacada, devendo-se aguardar a regular instrução do feito de origem, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." 5. A parte recorrente alega que a decisão vergastada "entendeu que a Solução de Consulta nº 166 (Consulta sobre Interpretação da Legislação Tributária) expedida pela RFB, teria contrariado o disposto no art. 158, I da CRFB, que atribui aos municípios o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações". Incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.189/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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