JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.022, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAR AO MENOS IMPLICITAMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR A QUESTÃO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 3. A indicada afronta ao art. 174 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legai. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, art. 16, § 1º, da LCM 7/1973, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nego-lhe provimento. (REsp n. 1.721.100/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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