- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM ARBITRADO À REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. A sentença condenatória, mantida pela Corte local, levando em conta o iter criminis percorrido pelo acusado, aplicou a causa de diminuição em razão da tentativa na fração de 2/5 (dois quintos), salientado que "o acusado percorreu significativa parte do iter criminis, já que produziu lesão arterial e de jejuno com o golpe de faca desferido contra a vítima, causando-lhe perigo de vida e lesões corporais graves". Nesse contexto, pensar em modificar o entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do crime, adotado pela instância ordinária, necessariamente ensejaria o exame detalhado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado na via restrita dos apelos excepcionais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.215.254/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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