- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O exame do iter criminis percorrido pelo agente para o fim de se determinar a correção ou não do percentual de redução da pena pela tentativa, por implicar o reexame do acervo-fático probatório dos autos, é vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.563.169/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/03/2016). 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.255.814/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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