- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 31kg de cocaína), bem como à periculosidade do acusado, que responde a outra ação penal por associação para o tráfico de drogas. Dessarte, evidenciado o periculum libertatis e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (HC n. 681.569/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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