- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva do recorrente, porquanto consentiu com o pactuado, e deve, por isso, responder pelas perdas e danos suportados pela apelada, ora agravada. Nesse contexto, a revisão do julgado exigiria o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 982.028/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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