- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. RECUSA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aplica-se o mesmo prazo prescricional de três anos à pretensão de reembolso, pela operadora do plano ou seguro de saúde, das despesas médicas que o usuário teve de fazer como decorrência da injusta recusa de cobertura, por não se tratar de contrato típico de seguro" (REsp 1608809/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017). 2. A norma do art. 257, parte final, do RISTJ, a qual permite a aplicação do direito à espécie, não autoriza que esta Corte Superior dê provimento a recurso especial e reforme acórdão da instância local com base em dispositivo legal - no caso, o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 - não invocado pelos recorrentes. Compete ao insurgente não só o ônus de viabilizar o prequestionamento, como também de cuidar expressamente, na peça recursal, das questões jurídicas que lhe interessarem e indicar os dispositivos legais específicos supostamente contrariados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.712.636/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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