JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). 2. A norma do art. 257, parte final, do RISTJ, que permite a aplicação do direito à espécie, não autoriza esta Corte Superior a dar provimento a recurso especial e reformar acórdão da instância local com base em dispositivo legal - no caso, o art. 177 do CC/1916 ou o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 - não invocado pela recorrente. Compete à parte recorrente o ônus não só de viabilizar o prequestionamento, como também de cuidar expressamente, na peça recursal, das questões jurídicas de seu interesse e indicar os dispositivos legais específicos supostamente contrariados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 94.799/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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