- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as instâncias originárias afastaram sua incidência por entender que o réu se dedicava a atividades criminosas. Assim, a pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão do Tribunal a quo, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A não aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2016 torna inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado, ante a existência de fundamentos concretos para tanto, assim como inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena final permanece superior a 4 anos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 334.027/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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