- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES PREVISTAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PESSOA VOLTADA AO EXERCÍCIO DO TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Preliminarmente, cabe destacar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa. - As instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos constataram que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio uma vez que ficou evidenciado que o paciente é pessoa dedicada ao exercício do tráfico como atividade criminosa, tendo, inclusive, confessado a prática delitiva por pelo menos um mês. - Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido é matéria que demanda revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, não condizente com a via estreita do remédio heroico. - Dessa forma, o quantum de pena deve permanecer inalterado e, por consequência, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do CP. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 433.597/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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