- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a diversidade de substâncias apreendidas constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas trazidas pelo acusado não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a diversidade e a natureza das substâncias para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei. 2. A alteração, por este Superior Tribunal, do quantum de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria não se traduz em inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como em correção - perfeitamente possível em habeas corpus - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao acusado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 437.685/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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